Dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI-GDF 00002-00006156/2025-12, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal tem atuação e competência para:
I - desenvolver e implementar políticas públicas na defesa dos direitos dos consumidores;
II - incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e eventos que promovam a discussão sobre a defesa do consumidor;
III - acompanhar os projetos de lei em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, que versem quanto aos direitos do consumidor;
IV - acompanhar a legislação nacional e internacional, bem como as decisões judiciais referentes aos direitos do consumidor;
V - articular com entidades oficiais, organizações privadas, e outros órgãos envolvidos com a defesa do consumidor;
VI - apoiar, dentro do escopo de sua estrutura, as ações desenvolvidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - Procon/DF.
Art. 3º O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - Procon/DF, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 2.668, de 09 de janeiro de 2001, fica vinculado à Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 4º As atividades de apoio operacional, administrativo, jurídico, orçamentário e financeiro da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal serão desempenhadas pela Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 5º O Cargo relacionado no Anexo I fica transferido para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1° de abril de 2020, e o Decreto n° 40.610, de 08 de abril de 2020.
Art. 6º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Casa Civil do Distrito Federal e da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.
Art. 7º Em face das disposições deste Decreto, a estrutura administrativa da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal passa a ser a definida no Anexo III.
Art. 8º Para compensação financeira decorrente da movimentação de que trata este Decreto, serão utilizados recursos do Banco de Saldo Financeiro, criado pelo art. 3º da Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020.
Art. 9º Compete à Casa Civil do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o inciso I, do §1º do art. 32, do Decreto nº 39.610 de 1° de janeiro de 2019;
II - o Decreto nº 23.527, de 09 de janeiro de 2003.
Brasília, 09 de setembro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO
(Art. 5º, do Decreto nº 47.675, de 09 de setembro de 2025)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE/CÓDIGO - CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SUBSECRETARIA DE ANÁLISE DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS - UNIDADE DE ANÁLISE DE DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - Assessor Especial, CNE-06, 01 (SIGRH 05002283).
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO
(Art. 6º, do Decreto nº 47.675, de 09 de setembro de 2025)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE - CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Assessor Especial, CNE-01, 01 - SUBSECRETARIA DE ANÁLISE DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS - UNIDADE DE ANÁLISE DE DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - Assessor Especial, CNE-05, 01 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - Secretário de Estado, CNP-03, 01 - GABINETE - Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor, CC-08, 02 - DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - Diretor, CNE-07, 01; Assessor, CC-08, 01; Assessor Técnico, CC-04, 03; Assessor Técnico, CC-03, 01 - DIRETORIA JURÍDICA E DE GESTÃO DE PROCESSOS - Diretor, CNE-07, 01; Assessor, CC-08, 01; Assessor Técnico, CC-04, 03; Assessor Técnico, CC-02, 01.
(Art. 7º, do Decreto nº 47.675, de 09 de setembro de 2025)
1. SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL
1.2. DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
1.3. DIRETORIA JURÍDICA E DE GESTÃO DE PROCESSOS