“Art. 37. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública distrital deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, garantida a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
§ 1º A administração pública distrital pode disponibilizar sistema eletrônico de compras e contratações.
§ 2º É vedada a subcontratação total do objeto da parceria, bem como a transferência de sua gestão ou coordenação a terceiros.
§ 3º Entende-se por subcontratação a contratação de terceiros para a execução de atividades previstas no objeto da parceria.
§ 4 º É admitida a subcontratação parcial de atividades acessórias, desde que prevista no plano de trabalho aprovado, e realizada sob supervisão direta da organização da sociedade civil, vedada a subcontratação de funções de gestão, coordenação ou direção.
§ 5º A inobservância ao disposto neste artigo pode ensejar a rescisão da parceria e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 40. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
VII - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto, desde que observados os limites e condições estabelecidos no art. 37, deste Decreto" (NR).