“Art. 15. .............................
§ 1º O INAS poderá estabelecer valores mínimos ou máximos de mensalidade por beneficiário titular e dependente, bem como os percentuais de coparticipação, por ato do Diretor-Presidente, mediante deliberação do Conselho de Administração, respeitados os limites estabelecidos por Lei.
.......................................” (NR)