“Art. 87 ..................................................................
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§ 4º A ocupação irregular de área pública não impede a concessão do certificado de conclusão de obra, resguardada a aplicação das demais sanções administrativas.
................................................................................” (NR)
“Art. 196-A. Para fins de regularização de edificações, habilitação de projetos, emissão de alvarás de construção e expedição de cartas de habite-se, nos termos dos arts. 130 e 131 do Decreto nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, a comprovação de propriedade para lotes não registrados pode ser feita mediante apresentação de:
I - contrato de concessão emitido pelo responsável pelo projeto de regularização fundiária;
II - documento público que comprove a titularidade, por escritura pública, transcrição ou matrícula imobiliária emitidas antes do processo de regularização;
§ 1º A documentação apresentada é avaliada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, cabendo a este validar a titularidade para fins de habilitação de projetos, emissão de alvarás e carta de habite-se.
§ 2º Para a comprovação de titularidade prevista no caput não é admitida a apresentação de documento particular, mesmo com reconhecimento de firma em cartório, ata notarial ou documento equivalente, diverso do documento público de titularidade previsto no inciso II.” (NR)