I - a segurança pessoal da Governadora e de seus familiares;
II - a segurança de dignitários, autoridades em visita oficial ao Distrito Federal e outras autoridades designadas pelo Chefe da Casa Militar ou solicitadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública ao Chefe da Casa Militar, ressalvados os casos de competência de órgãos federais, com os quais pode atuar em cooperação, quando autorizado pela Governadora ou pelo Chefe da Casa Militar, bem como as previsões em legislações específicas;
III - a segurança, os serviços de comunicações e informática a cargo da Casa Militar, os suprimentos e a manutenção do Palácio do Buriti e de outros imóveis a serviço da Governadora, incluindo a Residência Oficial de Águas Claras, ou onde esta venha a residir;
IV - o transporte e a gestão da frota de veículos terrestres e aéreos a serviço da Governadora e de seus familiares;
V - a ajudância de ordens da Governadora;
VI - o assessoramento institucional nos assuntos relativos às corporações militares do Distrito Federal e às atividades de caráter representativo junto às demais organizações militares;
VII - o assessoramento institucional sobre oportunidades e ameaças, reais ou potenciais, na esfera de suas atribuições, nos níveis político, estratégico, tático e operacional;
VIII - o apoio ao desenvolvimento e à execução das atividades institucionais e sociais do cônjuge da Governadora do Distrito Federal;
IX - a adoção, em conjunto com o Gabinete da Governadora e da Vice-Governadoria, das medidas necessárias à proteção dos locais onde a Governadora e a Vice-Governadora trabalhem, residam, estejam ou venham a estar, e suas adjacências, consideradas áreas de segurança, bem como a solicitação de apoio operacional a outros órgãos de segurança;
X - a cessão, a instrução e encaminhamento dos processos de nomeação à autoridade competente, designação e mobilização de militares e servidores necessários ao desempenho das atividades de segurança institucional, apoio logístico e assessoramento estratégico, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
XI - a gestão, instrução e encaminhamento dos processos de promoção de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurando o cumprimento dos critérios legais, da regularidade administrativa e da meritocracia, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica;
XII - o assessoramento técnico e administrativo à Governadoria do Distrito Federal no que se refere aos conselhos de disciplina e de justificação, comissões e processos de julgamento, no âmbito de sua competência, especialmente aqueles relacionados à movimentação funcional, promoções e demais atos de gestão de pessoal, assegurando a conformidade legal, a transparência e a segurança institucional, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica;
XIII - o assessoramento técnico, administrativo e institucional à Governadora do Distrito Federal nos assuntos relacionados à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, especialmente aqueles referentes a conselhos de disciplina e de justificação, processos administrativos e judiciais de interesse institucional, promoções, movimentações funcionais, designações para funções estratégicas, atos de comando e demais matérias submetidas à apreciação da Chefia do Poder Executivo, assegurando a conformidade legal, a segurança institucional e a adequada instrução dos processos decisórios;
XIV - a designação para os cargos de Chefe da Casa Militar e de Chefe Adjunto, os quais serão privativos, respectivamente, de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal e de Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observados os critérios de confiança, experiência e qualificação compatíveis com as atribuições de segurança institucional e assessoramento direto à Governadora;
XV - o estabelecimento de procedimentos para definição, classificação, reclassificação e determinação do grau de sigilo necessário das informações, dados, documentos, comunicações e assuntos estratégicos relacionados à segurança institucional, à proteção da Governadora, à continuidade governamental e às atividades da Chefia do Poder Executivo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.