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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 49.334, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

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Suspende as aulas nas redes de ensino público e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em virtude da realização das eleições gerais, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas as aulas nas redes de ensino pública e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em virtude da realização das eleições gerais.
Art. 1º Ficam suspensas as aulas nas redes de ensino pública e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, em virtude da realização das eleições gerais. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 49.392, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026)
§ 1º A suspensão de que trata este artigo ocorre nas seguintes datas:
§1º As unidades escolares privadas que não forem requisitadas como locais de votação devem permanecer em funcionamento regular, com a manutenção integral das atividades escolares e das aulas, nos termos do calendário escolar vigente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 49.392, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026)
I - dia 02 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o primeiro turno; e
II - dia 23 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o segundo turno.
§2º Se não houver segundo turno, fica afastada a suspensão das aulas prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo ocorre nas seguintes datas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 49.392, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026)
I - dia 02 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o primeiro turno; e (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 49.392, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026)
II - dia 23 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o segundo turno. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 49.392, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026)
§ 3º Se não houver segundo turno, fica afastada a suspensão das aulas prevista no inciso II do parágrafo § 2º deste artigo. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 49.392, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026)
Art. 2º Ficam mantidos os expedientes de trabalho do responsável pela administração das instituições que funcionam como zonas eleitorais, que devem se apresentar nas escolas, a partir das 7 horas da manhã, para o recebimento das urnas eletrônicas que são distribuídas pela Justiça Eleitoral.
Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam às atividades educacionais realizadas em creches.
Art. 4º A reposição de horas-aula na rede de ensino pública deve seguir as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e, nas instituições privadas, fica a critério de cada instituição de ensino.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
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