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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 1996

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Dá nova redação ao art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo sobre a prestação de informações à Câmara Legislativa.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, §2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º - 1º O inciso XIV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 60...................................................................................................................
“XIV - convocar Secretários de Governo , dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;”.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1996
Deputado GERALDO MAGELA
Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Vice-Presidente
Deputado MANOEL DE ANDRADE
Primeiro Secretário
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Segundo Secretario
Deputado PENIEL PACHECO
Terceiro Secretário
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