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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 100, DE 2017

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(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Outros)
Dá nova redação ao art. 123, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Artigo único. O art. 123, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123. O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral para seus filhos de 0 a 6 anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado aos filhos das presidiárias o direito à amamentação até completarem, no mínimo, 12 meses de idade.
Brasília, 26 de junho de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Vice-Presidente
DEPUTADA SANDRA FARAJ
Primeira Secretária
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Terceiro Secretário
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