Dá nova redação ao § 2º do art. 247 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que resguarda o conjunto urbanístico de Brasília.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI ORGÂNICA, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA REFERIDA LEI:
Art. 1º O § 2º do art. 247 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 247 ......................................................................................................
“§ 2ºEsta lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1996
Deputado MANOEL DE ANDRADE