Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 1996

Ver ficha da Norma
Dá nova redação ao § 2º do art. 247 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que resguarda o conjunto urbanístico de Brasília.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI ORGÂNICA, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DA REFERIDA LEI:
Art. 1º O § 2º do art. 247 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 247 ......................................................................................................
“§ 2ºEsta lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1996
Deputado GERALDO MAGELA
Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Vice-Presidente
Deputado MANOEL DE ANDRADE
Primeiro Secretário
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Segundo Secretario
Deputado PENIEL PACHECO
Terceiro Secretário
ENVIAR FEEDBACK