Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 111, DE 2019

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Acrescenta o § 16 ao art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal é acrescido do § 16, com a seguinte redação:
§ 16. A Polícia Civil do Distrito Federal pode dispor de unidade especializada na custódia de presos provisórios e bens apreendidos, devendo seu dirigente ser escolhido entre os integrantes da categoria funcional de Agente Policial de Custódia.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Vice - Presidente
DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA
Primeiro Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Terceiro Secretário
ENVIAR FEEDBACK