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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 119, DE 2020

Ver ficha da Norma
(Autoria: Poder Executivo)
Altera o art. 124-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual trata do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para conferir ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal as competências inerentes às entidades executivas rodoviárias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º A Seção V do Capítulo V da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção V – Do Departamento de Trânsito e do Departamento de Estradas de Rodagem
Art. 2º O art. 124-A da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124-A. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal são, respectivamente, entidade executiva de trânsito do Distrito Federal e entidade executiva rodoviária do Distrito Federal.
§ 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, está vinculado à secretaria responsável pela segurança pública do Distrito Federal.
§ 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, está vinculado à secretaria responsável pelo transporte do Distrito Federal.
§ 3º Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, o exercício do poder de polícia administrativa e a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários, cabendo a lei ordinária a fixação das demais competências das entidades executivas de trânsito e rodoviária do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA
Primeiro Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Terceira Secretária
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