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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 128, DE 2022

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva e outros)
Altera os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. A administração tributária do Distrito Federal é composta servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.
§ 1º As funções de lançamento, fiscalização e arrecadação e o julgamento dos processos administrativos fiscais são exercidas privativamente por integrantes da carreira Auditoria Tributária.
§ 2º O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira Auditoria Tributária e representantes dos contribuintes.
§ 3º Excetuam-se da competência privativa prevista no § 1º o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei.
§ 4º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
§ 5º As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária são exercidas por servidores da carreira Gestão Fazendária.
Art. 32. Lei específica deve dispor sobre a organização e o funcionamento da administração tributária, bem como tratar da organização e estruturação da carreira Auditoria Tributária e da carreira Gestão Fazendária.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA
Primeiro Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Terceiro Secretário
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