“Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
“I - criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação;
“II - criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
“III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;
“IV - vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;
“V - criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único;
“VI - incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra”.