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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 1997

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Altera o Capítulo X do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º - O Capítulo X do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a denominar-se
“DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS”.
Art. 2º - O artigo 276 passa a vigorar com a seguinte redação, que lhe altera o “caput” e os incisos I e III, bem como lhe acrescenta o inciso VI:
“Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
“I - criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação;
“II - criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
“III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;
“IV - vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;
“V - criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único;
“VI - incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra”.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 1997.
Deputada LÚCIA CARVALHO
Presidente
Deputado LUIZ ESTEVÃO
Vice-Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Primeiro Secretário
Deputado BENÍCIO TAVARES
Segundo Secretario
Deputado JOÃO DE DEUS
Terceiro Secretário
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