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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 1997

Ver ficha da Norma
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º - O art. 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 216 ...............................................................................................
"§ 1º As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradora de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal."
"§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associados as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal."
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1997.
Deputado LUIZ ESTEVÃO
Vice-Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Primeiro Secretário
Deputado BENÍCIO TAVARES
Segundo Secretario
Deputado JOÃO DE DEUS
Terceiro Secretário
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