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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 1997

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Dá nova redação ao inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º - O inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22...............................................................................................
"III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;"
Art. 2º Esta Emenda á Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 1997.
Deputada LÚCIA CARVALHO
Presidente
Deputado LUIZ ESTEVÃO
Vice-Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Primeiro Secretário
Deputado BENÍCIO TAVARES
Segundo Secretario
Deputado JOÃO DE DEUS
Terceiro Secretário
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