Dá nova redação ao inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º - O inciso III do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22...............................................................................................
"III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;"
Art. 2º Esta Emenda á Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 1997.