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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 24, DE 1998

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Dá nova redação ao art. 12, § 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º - O art. 12, § 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 .....................................................................
"§ 2º Após seis anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções, os benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei considerar-se-ão revogados".
Art. 2º - Os efeitos desta Emenda à Lei Orgânica retroagirão a 9 de junho de 1995.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 1998
Deputada LUCIA CARVALHO
Presidente
Deputado LUIZ ESTEVÃO
vice-presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Primeiro Secretário
Deputado BENICIO TAVARES
Segundo Secretário
Deputado JOÃO DE DEUS
Terceiro Secretário
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