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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 28, DE 1999

Ver ficha da Norma
(Autor da Emenda: Executivo)
Dá nova redação ao art. 244 e suprime o inciso XL do art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° O art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com as atribuições e composição definidas em lei, terá seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o particular no Distrito Federal."
Art. 2° Fica suprimido o inciso XL do art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal renumerando-se o inciso seguinte.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 1999
Deputada EDIMAR PIRENEUS
Presidente
Deputado GIM ARGELO
vice-presidente
Deputado WASNY DE ROURE
Primeiro Secretário
Deputado DANIEL MARQUES
Segundo Secretário
Deputado BENÍCIO TAVARES
Terceiro Secretário
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