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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3, DE 1995

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Acresce Seção ao Capítulo V do Título III da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º Fica acrescida ao Título III do Capítulo V da Lei Orgânica do Distrito Federal a Seção V, composta do art. 124-A, com a seguinte redação:
Seção V
Do Departamento de Trânsito
Art. 124-A. Ao Departamento de Trânsito, órgão autárquico, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, compete as funções de cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e aplicar as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, ressalvada a competência da União.
§ 1º Compete, ainda, ao DETRAN/DF o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários na forma da lei.
§ 2º O exercício da função de inspetor e agente de trânsito é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1995
Deputado GERALDO MAGELA
Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Vice-Presidente
Deputado MANOEL DE ANDRADE
Primeiro Secretário
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Segundo Secretario
Deputado PENIEL PACHECO
Terceiro Secretário
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