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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 30, DE 1999

Ver ficha da Norma
(Autor: Deputado Distrital Geraldo Magela)
Acrescenta o inciso III ao art. 131, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 131, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 131. ..............................
III - não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 1999.
DEPUTADO EDIMAR PIRENEUS
Presidente
DEPUTADO GIM ARGELO
Vice-Presidente
DEPUTADA WASNY DE ROURE
Primeira Secretária
DEPUTADO DANIEL MARQUES
Segundo Secretário
DEPUTADO BENÍCIO TAVARES
Terceiro Secretário
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