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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 34, DE 2001

Ver ficha da Norma
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Sílvio Linhares)
Dá nova redação ao § 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 119, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119..........................................................
§ 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração dos laudos periciais.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2001
Deputada GIM ARGELO
Presidente
Deputado EDIMAR PIRENEUS
vice-presidente
Deputado MARIA JOSÉ MANINHA
Primeiro Secretário
Deputado ADÃO XAVIER
Segundo Secretário
Deputado JOÃO DE DEUS
Terceiro Secretário
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