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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 35, DE 2001

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(Autoria: Vários Deputados)
PUBLICAÇÃO DODF Nº 192 DE 04/10/01 folha nº 01
Altera o art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 31, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal fica renumerado para § 1º, acrescentando-se o seguinte § 2º.
“Art.3l.....................................................................................................................
“§ 1º ............................................................................................................................
“§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2001
Deputada GIM ARGELO
Presidente
Deputado EDIMAR PIRENEUS
vice-presidente
Deputado MARIA JOSÉ MANINHA
Primeiro Secretário
Deputado ADÃO XAVIER
Segundo Secretário
Deputado JOÃO DE DEUS
Terceiro Secretário
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