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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 36, de 2002

Ver ficha da Norma
(Autoria: Vários Deputados)
Altera art. 82, § 2º, incisos I e II e art. 8, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 82, § 2º, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – quatro pela Câmara Legislativa.”
Art. 2º O art. 8º, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ I – no preenchimento das vagas do Conselho do Tribunal de Contas do Distrito Federal, existentes ou que venham a ocorrer, será observado inicialmente o número de vaga destinadas à indicação da Câmara Legislativa, após o que será observada a proporcionalidade prevista no art. 82, § 2º.”
Art. 3º Revoga-se o art. 82, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de janeiro de 2002
Deputada GIM ARGELO
Presidente
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Vice-presidente
Deputado MARIA JOSÉ MANINHA
Primeiro Secretário
Deputado JOÃO DE DEUS
Segundo Secretário
Deputado XAVIER
Terceiro Secretário
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