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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 38, de 2002

Ver ficha da Norma
(Autoria: Poder Executivo)
Altera o art.131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 ...........................................
“II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei.”
Art. 2º Ficam convalidados os benefícios fiscais concedidos mediante deliberação a que se refere o inciso VII do § 5º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde a sua promulgação.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 2002
Deputado GIM ARGELO
Presidente
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Vice-presidente
Deputada PAULO TADEU
Primeiro Secretário
Deputado CARLOS XAVIER
Segundo Secretário
Deputado JOÃO DE DEUS
Terceiro Secretário
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