Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 1996

Ver ficha da Norma
Adite-se ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal o seguinte § 3º.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 1996
Adite-se ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal o seguinte § 3º.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, §2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 19 o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º - São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador Geral do Distrito Federal;
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.”
Brasília, 15 de março de 1996
Deputado GERALDO MAGELA
Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Vice-Presidente
Deputado MANOEL DE ANDRADE
Primeiro Secretário
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Segundo Secretario
Deputado PENIEL PACHECO
Terceiro Secretário
ENVIAR FEEDBACK