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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 41, DE 2004

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Altera o § 2° do art. 96 da Leí Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1 ° O § 2° do art. 96, acrescido à Lei Orgânica pela Emenda à Lei Orgânica n° 37, de 3 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96.....................................................
§ 2° O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poderão afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato."
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 10 de agosto de 2004.
Benício Tavares, Presidente
Gim Argello, Vice-Presidente
Paulo Tadeu, 1° Secretário
Eliana Pedrosa, 2° Secretária
Jorge Cauhy, 3° Secretário.
Redação Anterior
Art. 96:
“§ 2º O Governador do Distrito Federal poderá afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato.”
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