§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, em votação ostensiva, resolva sobre a prisão, aplicando-se o disposto no art. 53 da Constituição Federal, no que couber.”