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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5, DE 1996

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Dá nova redação ao art. 336, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, §2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O § 2º do art. 336 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 336....................................................................................................................
§ 2º A lei disporá sobre isenção ou redução de pagamento de tarifa do serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área rural e urbana do Distrito Federal, inclusive a alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e Cultura, e a aluno de faculdades teológicas ou instituições equivalentes.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 1996
Deputado GERALDO MAGELA
Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Vice-Presidente
Deputado MANOEL DE ANDRADE
Primeiro Secretário
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Segundo Secretario
Deputado PENIEL PACHECO
Terceiro Secretário
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