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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 51, DE 2008

Ver ficha da Norma
(Autoria: Poder Executivo)
Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º São acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com as seguintes redações:
Art. 144. .......................................................................................
§ 4º Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A – BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social.
§ 5º As disposições do parágrafo anterior se aplicam inclusive aos pagamentos dos servidores cujas remunerações sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela União.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2008.
DEPUTADO ALÍRIO NETO
Presidente
DEPUTADO PAULO TADEU
Vice-Presidente
DEPUTADO WILSON LIMA
Primeiro Secretário
DEPUTADO BRUNELLI
Segundo Secretário
DEPUTADO DR. CHARLES
Terceiro Secretário
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