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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 54, DE 2009

Ver ficha da Norma
(Autoria: Poder Executivo)
Modifica o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 195. O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2009.
DEPUTADO LEONARDO PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO CABO PATRÍCIO
Vice-Presidente
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Segundo Secretário
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