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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6, DE 1996

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Acrescenta o inciso X ao art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6, DE 1996
Acrescenta o inciso X ao art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, §2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 3º - São objetos prioritários doo Distrito Federal:
...............................................................................
“ X - assegurar, por parte do poder público, à proteção individualmente à vida e à integridade física e psicológica da vítimas e das testemunhas penais e de seus respectivos familiares.”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1996
Deputado GERALDO MAGELA
Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Vice-Presidente
Deputado MANOEL DE ANDRADE
Primeiro Secretário
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Segundo Secretario
Deputado PENIEL PACHECO
Terceiro Secretário
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