(Autoria: Chico Leite e outros)
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre o comparecimento periódico dos Secretários de Estado e dirigentes da administração pública direta e indireta do Distrito Federal à Câmara Legislativa.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso XIV do caput, os Secretários de Estado e dirigentes da administração pública direta e indireta do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões para expor assuntos de interesse de sua área de atribuição:
I – por iniciativa própria, até o término de cada sessão legislativa, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou a presidência de Comissão;
II – finda a gestão à frente da pasta.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2013.
Deputado PROF. ISRAEL BATISTA