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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 64, DE 2013

Ver ficha da Norma
(Autoria: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 100, XXVII, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
II – o art. 124-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124-A. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, é o órgão executivo de trânsito, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Detran-DF, além das atribuições fixadas na legislação federal, o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito no âmbito do Distrito Federal, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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