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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 68, DE 2013

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputado Prof. Israel Batista e outros Deputados)
Acrescenta o § 3º ao art. 22 e altera a redação dos arts. 19, caput, 80, § 2º, e 159, § 3º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, para inserir a transparência das contas públicas entre os princípios da Administração Pública do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, mensalmente, nos respectivos sítios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus órgãos, de forma clara e compreensível ao cidadão, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei.
Art. 2º O art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das contas públicas, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
Art. 3º O art. 80, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º As contas públicas do Distrito Federal ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Legislativa à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação e serão disponibilizadas de maneira permanente, atualizadas mensalmente, nos sítios oficiais na internet do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, recomendando-se a criação de sítios específicos na internet para a publicação permanente das contas públicas, de forma clara e compreensível ao cidadão.
Art. 4º O art. 159, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Na aquisição de bens e serviços, os órgãos da administração direta e indireta, sem prejuízo dos princípios da publicidade, transparência das contas públicas, legitimidade e economicidade, darão tratamento preferencial, nos termos da lei, a atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, a empresas brasileiras de capital nacional.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 2013
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente
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