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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7, DE 1996

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Altera o § 1º do art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, §2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º - O § 1º do art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233.......................................................................................................................
“§ 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar.”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1996
Deputado GERALDO MAGELA
Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Vice-Presidente
Deputado MANOEL DE ANDRADE
Primeiro Secretário
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Segundo Secretario
Deputado PENIEL PACHECO
Terceiro Secretário
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