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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 75, DE 2014

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputado Joe Valle)
Acrescenta o § 7º ao art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
§ 7º Para fins de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo em imóveis rurais de propriedade da Administração Pública direta ou indireta, com objetivo de regularizar a situação fundiária de ocupações consolidadas em consonância com as defi nições do Plano Diretor de Ordenamento territorial – PDOt, o órgão ambiental substituirá a exigência de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental prevista no § 1º pelo Relatório de Controle Ambiental – RCA e pelo Plano de Controle Ambiental – PCA.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2014
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Vice-Presidente
DEPUTADA ELIANA PEDROSA
Primeira Secretária
DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA
Segundo Secretário
DEPUTADO AYLTON GOMES
Terceiro Secretário
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