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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 79, DE 2014.

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputada Eliana Pedrosa e Outros)
Altera a Seção I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
I – erradicação do analfabetismo;
II – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
III – valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas e títulos, realizado periodicamente;
IV – universalização do atendimento escolar;
V – garantia do padrão de qualidade;
VI – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado;
VII – avaliação por órgão próprio do sistema educacional;
VIII – coexistência de instituições públicas e privadas;
IX – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
X – amparo aos adolescentes em conflito com a lei, inclusive com sua formação em curso profissionalizante;
XI – promoção humanística, artística e científica;
XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
XIII – gratuidade do ensino em instituições da rede pública.
§ 1º A educação básica pública é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive a sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
§ 2º É assegurado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência preferencialmente na rede pública de ensino ou em entidades conveniadas.
§ 3º O Poder Público pode celebrar convênios com prefeituras e estados que compõem a Rede Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, de modo a apoiar medidas de aperfeiçoamento dos profissionais da educação, suporte técnico-pedagógico-administrativo, transferência de tecnologias e materiais para instituições públicas de ensino.
§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.
§ 5º O acesso ao ensino obrigatório gratuito constitui direito público subjetivo.
Art. 2º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 221-A e 221-B:
Art. 221-A. Respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conteúdo complementar, com o objetivo de modernizar o sistema público de ensino, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas.
Art. 221-B. Os recursos públicos devem ser destinados às instituições públicas de ensino e podem ser dirigidos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas de ensino, desde que estas:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo podem ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 3º O art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 222. O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do sistema público de ensino, com participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na avaliação de sua política.
Parágrafo único. A gestão democrática é assegurada por meio de seleção com provas e eleição direta, podendo o Distrito Federal implantar o sistema de concurso público para gestor escolar.
Art. 4º O art. 223 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223. O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em:
I – creches para crianças de 0 a 3 anos;
II – pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.
Parágrafo único. O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.
Art. 5º O art. 224 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 224. O Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 6º O art. 225 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 225. O Poder Público deve prover atendimento a jovens e a adultos, principalmente trabalhadores, por meio de programas específicos, de modo a compatibilizar educação e trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público implantar programa permanente de alfabetização de adultos articulado com os demais programas dirigidos a este segmento, observada a obrigatoriedade de ação das unidades escolares em sua área de influência, em cooperação com os movimentos sociais organizados.
Art. 7º O art. 227 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 227. O Poder Público deve manter atendimento suplementar ao educando em todas as etapas da educação básica, mediante assistência médica, odontológica e psicológica.
Parágrafo único. O Poder Público deve submeter, quando necessário, os alunos da rede pública de ensino a teste nutricional e de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais a seu pleno desenvolvimento.
Art. 8º O art. 229 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 229. Cabe ao Poder Público assegurar contínua formação e especialização de todos os profissionais da educação básica, na forma da lei.
Art. 9º O art. 230 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 230. O Poder Público deve promover a descentralização de recursos necessários à manutenção e ao funcionamento das instituições da rede pública de ensino, inclusive das Diretorias Regionais de Ensino, na forma da lei.
Parágrafo único. O Poder Público deve promover a descentralização de recursos necessários para o aparelhamento, a modernização e a contínua atualização das bibliotecas públicas das instituições de ensino.
Art. 10. O art. 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 232. O Poder Público deve garantir atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos estudantes com altas habilidades e aos deficientes, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.
§ 1º Os profissionais da educação básica em exercício nas instituições de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e a adolescentes com problemas de conduta ou em situação de risco e vulnerabilidade fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.
§ 2º Os serviços educacionais referidos no caput são preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e de adaptação e garantidos os materiais e os equipamentos adequados.
§ 3º O Poder Público deve destinar percentual mínimo do orçamento da educação para assegurar ensino especial gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias, na forma da lei.
Art. 11. Os §§ 4º e 5º do art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, somente pode conceder autorização de funcionamento, a partir do ensino fundamental, a escolas que apresentem instalações para prática de educação física e desporto.
§ 5º É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada instituição de ensino.
Art. 12. O art. 234 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica.
Art. 13. O art. 235 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 235. A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, além de outros adequados à realidade específica Distrito Federal.
§ 1º A língua espanhola pode constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público deve incluir a literatura brasiliense no currículo das instituições públicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produção artístico-literária locais.
§ 3º O currículo escolar e o universitário devem incluir, no conjunto das disciplinas, conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros, dos índios e de outros na história da humanidade e da sociedade brasileira.
Art. 14. O art. 237 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 237. O Poder Público deve garantir que o ensino médio público seja integrado com a educação profissional, com vistas à formação de profissionais qualificados, na forma da lei.
§ 1º O Poder Público deve oferecer educação profissional para alunos egressos do ensino médio público que não tiverem acesso à educação superior.
§ 2º O Poder Público deve incentivar o estágio para estudante em regime de cooperação com entidades públicas e privadas, sem vínculo empregatício e como situação transitória, com vistas à integração do educando no mercado de trabalho, na forma da lei.
Art. 15. O art. 239 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 239. Compete ao Poder Público promover, anualmente, o recenseamento dos educandos da educação básica, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua frequência à escola junto aos pais ou aos responsáveis.
Art. 16. O art. 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 240. O Poder Público deve criar seu próprio sistema de educação superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei.
§ 1º Na instalação de unidades de educação superior do Distrito Federal, consideram-se, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.
§ 2º As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Art. 17. O art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241. O Poder Público deve aplicar anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 1º São vedados o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos no caput.
§ 2º O Poder Público deve publicar, em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 18. O art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 243. O Poder Público somente deve aplicar recursos em instituições de ensino públicas ou em estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 19. O art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com atribuições e composição definidas em lei, tem seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino e os profissionais da educação pública e privada no Distrito Federal.
Art. 20. O Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 50-A. O disposto no art. 221, § 1º, deve ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano de Educação do Distrito Federal e do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
Art. 21. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2014.
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Vice-Presidente
DEPUTADA ELIANA PEDROSA
Primeira Secretária
DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA
Segundo Secretário
DEPUTADO AYLTON GOMES
Terceiro Secretário
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