Art. 232. O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.
§ 1º Profissionais da carreira de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.