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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 85, DE 2014.

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputado Alírio Neto e outros)
Altera o art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 150. …
§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada.
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana;
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 17. Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 2014.
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Vice-Presidente
DEPUTADA ELIANA PEDROSA
Primeira Secretária
DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA
Segundo Secretário
DEPUTADO AYLTON GOMES
Terceiro Secretário
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