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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 86, DE 2015.

Ver ficha da Norma
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 71, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
II – o art. 71, caput, é acrescido dos seguintes incisos:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
III – o art. 72, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
IV – o art. 114, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
V – o art. 114 é acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a inde­pendência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal.
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre:
I – sua organização e funcionamento;
II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios;
III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O número de defensores públicos na unidade jurisdicional deve ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 anos, o Distrito Federal deve contar com defensores públicos para atendimento em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º, a lotação dos defensores públicos deve ocorrer, prioritariamente, para atender as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 219, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
DEPUTADA LILIANE RORIZ
Vice-Presidente
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Primeiro Secretário
DEPUTADO JÚLIO CÉSAR
Segundo Secretário
DEPUTADO BISPO RENATO
Terceiro Secretário
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