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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 88, DE 2015

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputado Wasny de Roure e outros)
Altera o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O caput do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241. O Poder Público deve aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, e no mínimo 3% na educação superior pública.
Art. 2º O percentual destinado à educação superior pública será atingido até o terceiro ano após a pu­blicação desta Emenda, na proporção anual de no mínimo 1% da receita de impostos e transferências.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor no primeiro dia do ano subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 03 de setembro de 2015.
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
DEPUTADA LILIANE RORIZ
Vice-Presidente
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Primeiro Secretário
DEPUTADO JÚLIO CÉSAR
Segundo Secretário
DEPUTADO BISPO RENATO
Terceiro Secretário
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