Art. 124-B. À segurança do transporte metroviário, exercida por Agente de Segurança Metroviária do corpo próprio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, incumbe a adoção de medidas de natureza técnica, administrativa e educativa que visem a incolumidade dos usuários, agentes públicos e patrimônios a ela vinculados, bem como a prevenção de acidentes, ressalvada a competência dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
§ 1º A segurança metroviária deve colaborar com o policiamento ostensivo para manutenção da ordem pública e prevenção ou repressão de crimes nas áreas do serviço do transporte metroviário.
§ 2º Compete à segurança metroviária o exercício do poder de polícia administrativa na modalidade fiscalização e consentimento no âmbito das áreas do serviço metroviário.