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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 9, DE 1996

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Dá nova redação aos arts. 57, 110, ao caput do art. 111 e ao art. 113 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo sobre Procuradoria Geral da Câmara Legislativa.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, §2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º - Os arts. 57, 110, o caput do art. 111 e o art. 113 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 - O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa.
§ 1º São funções institucionais da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito:
I - representar a Câmara Legislativa judicialmente;
II - promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
III - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislativa e do Distrito Federal;
IV - prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretoria e aos demais órgãos da estrutura administrativa;
V - efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa.
§ 2º - O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante Concurso público de provas e títulos.
§ 3º - A Câmara elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da respectiva carreira de Procurador.
Art. 110 - A Procuradoria Geral é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal.
Art. 111 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Distrito Federal, no âmbito de Poder Executivo:
Art. 113 - Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correicional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal.”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1996
Deputado GERALDO MAGELA
Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Vice-Presidente
Deputado MANOEL DE ANDRADE
Primeiro Secretário
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Segundo Secretario
Deputado PENIEL PACHECO
Terceiro Secretário
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