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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 93, DE 2015

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Acrescenta o art. 366 à Lei Orgânica do Distrito Federal, para conceder, aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista distritais em liquidação, extinção ou dependentes financeiramente do Distrito Federal, o direito de optarem pela mudança do regime de trabalho celetista para o estatutário.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 366. O empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Distrito Federal tem o direito de optar pela mudança do regime de trabalho celetista para o estatutário.
Parágrafo único. O direito de opção previsto no caput:
I – aplica-se somente:
a) ao empregado contratado até 4 de outubro de 1988, inclusive, e, após essa data, ao empregado contratado mediante prévia aprovação em concurso público;
b) ao caso de empresa pública ou sociedade de economia mista:
1) em liquidação; ou
2) em extinção; ou
3) dependente financeiramente do Distrito Federal;
II – possui caráter:
a) irrevogável;
b) irretratável;
III – não altera a natureza jurídica da empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2015
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
DEPUTADA LILIANE RORIZ
Vice-Presidente
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Primeiro Secretário
DEPUTADO JULIO CESAR
Segundo Secretário
DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE
Terceiro Secretário
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