I – respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;
II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
III – gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;
IV – ênfase no policiamento comunitário;
V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.
§ 1º São objetivos da política de segurança pública:
I – a prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios e de policiamento ostensivo;
II – a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária;
III – o exercício da atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres;
IV – a guarda dos prédios públicos do Distrito Federal.
§ 2º A política de segurança pública do Distrito Federal se norteará pela lei do Plano Decenal de Segurança Pública, cujo texto tratará do planejamento estratégico do setor, estabelecendo diretrizes, metas e ajustes a serem permanentemente feitos pelo Poder Público para o seu atingimento.