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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 96, DE 2016

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputada Celina Leão e Outros)
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que garantem direitos aos servidores públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 43 é acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.
II – o art. 44, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, III, IV e V, e do art. 43 desta Lei Orgânica aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de maio de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
DEPUTADA LILIANE RORIZ DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Vice-Presidente Primeiro Secretário
DEPUTADO JULIO CESAR DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE
Segundo Secretário Terceiro Secretário
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