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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 97, DE 2016

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputado Ricardo Vale e Outros)
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir a CPI popular.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 68, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Às comissões parlamentares de inquérito aplica-se o seguinte:
I – são criadas mediante requerimento:
a) de um terço dos membros da Câmara Legislativa;
b) de iniciativa popular, com o mínimo de subscritores previsto no art. 76;
II – destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo;
III – têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no regimento interno da Câmara Legislativa;
IV – o requerimento, atendidas as formalidades regimentais, independe de aprovação;
V – a instalação de comissão parlamentar de inquérito de iniciativa popular tem precedência sobre as demais e não pode ser inviabilizada em razão de formalidades regimentais;
VI – suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam, conforme o caso, a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
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