I – são criadas mediante requerimento:
a) de um terço dos membros da Câmara Legislativa;
b) de iniciativa popular, com o mínimo de subscritores previsto no art. 76;
II – destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo;
III – têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no regimento interno da Câmara Legislativa;
IV – o requerimento, atendidas as formalidades regimentais, independe de aprovação;
V – a instalação de comissão parlamentar de inquérito de iniciativa popular tem precedência sobre as demais e não pode ser inviabilizada em razão de formalidades regimentais;
VI – suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam, conforme o caso, a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator.