“I - a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
“II - a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim das autoridades indicadas no inciso I;
“III - a um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural;
“IV - a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto.
“Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos de arrendamento ou de concessão de uso firmados até a promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegurada a renovação por igual período, mediante comprovada exploração total da área agricultável."