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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 22, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

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Acrescenta o § 6º ao art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades.
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 22, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
Acrescenta o § 6º ao art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 21, da Lei Orgânica promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 289..........................
“§ 6º Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, com área igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do solo com finalidade rural, com área igual ou inferior a duzentos hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental poderá substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no § 1º pela avaliação de impacto ambiental, definida em lei específica, referente, entre outros fatores às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1997
Deputada LUCIA CARVALHO
Presidente
Deputado LUIZ ESTEVÃO
vice-presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Primeiro Secretário
Deputado BENICIO TAVARES
Segundo Secretário
Deputado JOÃO DE DEUS
Terceiro Secretário
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