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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 23, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

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Dá nova redação ao art. 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a ratificação de fundos.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os fundos existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica extinguir-se-ão no prazo de três anos, caso não sejam ratificados pela Câmara Legislativa."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1997
Deputada LUCIA CARVALHO
Presidente
Deputado LUIZ ESTEVÃO
vice-presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Primeiro Secretário
Deputado BENICIO TAVARES
Segundo Secretário
Deputado JOÃO DE DEUS
Terceiro Secretário
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