Art. 9º O Distrito Federal é dividido em doze Regiões Administrativas: Brasília, Cruzeiro, Guará, Núcleo Bandeirante, Gama, Samambaia, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina e Paranoá.
§ 1º Os limites das Regiões Administrativas de que trata este artigo, incluindo áreas urbanas, rurais e de expansão urbana, serão fixados por ato do Governador.
§ 2º A divisão administrativa do Distrito Federal, na forma constante desta Lei, não implica alteração da área de preservação do conjunto urbanístico de Brasília, constituído em decorrência do Plano Piloto traçado para a cidade.
§ 3º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional chefiada por um Administrador, de livre nomeação do Governador, escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade, a quem corresponderá o cargo de natureza especial – Administrador Regional.