Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 110, DE 28 DE JUNHO DE 1990

Ver ficha da Norma
Altera a Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE O SENADO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 049, de 25 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é alterado o caput do art. 9º, sendo-lhe acrescidos os §§ 2º e 3º, renumerando-se o respectivo parágrafo único como § 1º, conforme redação a seguir:
Art. 9º O Distrito Federal é dividido em doze Regiões Administrativas: Brasília, Cruzeiro, Guará, Núcleo Bandeirante, Gama, Samambaia, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina e Paranoá.
§ 1º Os limites das Regiões Administrativas de que trata este artigo, incluindo áreas urbanas, rurais e de expansão urbana, serão fixados por ato do Governador.
§ 2º A divisão administrativa do Distrito Federal, na forma constante desta Lei, não implica alteração da área de preservação do conjunto urbanístico de Brasília, constituído em decorrência do Plano Piloto traçado para a cidade.
§ 3º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional chefiada por um Administrador, de livre nomeação do Governador, escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade, a quem corresponderá o cargo de natureza especial – Administrador Regional.
II – o caput do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Para fins de implantação das Administrações Regionais de Brasília, Samambaia e do Paranoá, são criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, as seguintes funções.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
ENVIAR FEEDBACK